As próximas datas para monitoria são:
24/09 - Família
08 e 22/10
Até mais. Abraço.
Monitoria em Direito Civil
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segunda-feira, 19 de setembro de 2011
A pedido do Damásio passarei a abordar sobre família.
FAMILIA
Art. 226, cf/88. A Constituição Federal traz uma cláusula aberta, inclusiva, não discriminatória.
Considerando-se a abertura constitucional do direito de família, podemos concluir que não apenas as entidades expressamente reguladas (casamento, união estável, núcleo monoparental-qualquer um dos pais e sua prole) mas, também outras formas de arranjo familiar merecem a tutela jurídica.
A nossa constituição diz que família é a base da sociedade e reconhece três instituições mas, isso não significa que outros tipos de união não merecem tutela jurídica. O constituinte não pretendia esgotar as multiformas de vinculo familiar.
O irmão que criou os demais irmãos? A madrinha que criou a afilhada? Onde está descrito na constituição esse tipo de família?
Caio Mário diz que família não é um modelo fechado.
Hoje, os livros de famílias mudaram até os títulos. Não se compra mais Manual de família mas, manual das famílias. Isso demonstra a abertura com que passou o direito de família em nosso país.
2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE FAMÍLIA
A família é uma pessoa jurídica?
No Brasil a família não deve ser considerada uma pessoa jurídica até porque estaria se equiparando a uma sociedade.
Família não tem personalidade jurídica mas, isso não quer dizer que não tenha proteção constitucional.
A família, base da sociedade, é o ente despersonificado, consistente em uma comunidade de existência moldada pelo vínculo da afetividade.
OBS: A Lei Maria da Penha em seu artigo 5º traduz a dimensão aberta do conceito ao admitir como membros da família pessoas não aparentadas entre si. “..que são ou se consideram aparentados...”.
- Pablito não considera como correta a divisão de família em conceito amplo e conceito estrito.
Características:
1. Socioafetivade: É dizer que a família é estruturada no afeto. Reconhecer aquilo que o afeto já construiu. Conceito moldado pelo sentimento. A técnica jurídica não pode criar a família, a lei não pode dizer o que é, a lei reconhece mas, não pode constituir aquilo que é um fato da vida.
2. Eudemonista: Esta característica, decorrência do próprio princípio da função social da família, visa assegurar que os integrantes de um núcleo familiar possam realizar os seus projetos de vida na busca da sua felicidade pessoal. Eudemonismo era uma corrente filosófica na Grécia que sustentava que o homem na terra deve buscar a sua felicidade e não pode deixar isso para depois. Dizer que a família prega um caráter eudemonista é dizer que a família não pode sufocar os seus indivíduos integrantes.
Obs: O filho bastardo; aquele tido fora do casamento era tratado como sub animal até 1949, somente depois de 49 é que passaram a galgar algum direito. Não havia a concepção eudemonista da família.
Clovis Bevilacqua: Degradaram juridicamente a mulher.
A teoria eudemonista promove a felicidade dos seus integrantes.
3. Anaparental: Significa que o núcleo familiar deve abranger também pessoas que não guardem vinculo técnico de parentesco entre si. Significa que não é pelo vinculo sanguíneo. Também integram o núcleo familiar construído ao longo da vida.
Obs: Vale lembrar que o princípio da intervenção mínima do direito de família (Art.1513, CC) proíbe que o Estado exerça interferência indevida no âmbito familiar.
CASAMENTO
O casamento é uma união formal.
De 2004 para cá houve uma ascenção do casamento, podemos citar 02 motivos: casamento em massa e melhores condições financeiras.
Obs: A raiz da nossa infelicidade não está no outro mas, está em nós mesmos.
Conceito de casamento: O casamento traduz a união formal entre homem e mulher, caucada nos princípios da afetividade e da isonomia, visando á constituir uma comunhão plena de vida (Art.1511, CC).
Plano de existência do casamento:
A Doutrina nesse ponto, em geral, aponta 03 características existenciais do casamento:
1. Celebração por autoridade materialmente competente.
Em nosso pensar, casamento celebrado por quem não tenha competência material ou jurisdição é inexistente(delegado de policia, bombeiro,etc); mas, se a incompetência é simplesmente relativa o matrimônio é anulável (Art.1550, inciso VI, CC).
Há juristas que não aceitam o plano da existência do casamento mas, essa é a visão mais lógica.
Com base no princípio da boa-fé e á luz da teoria da aparência, o art.1554 do código civil reconhece efeitos ao matrimônio celebrado por aquele que não tinha competência legal para fazê-lo. Os noivos desconheciam que quem realizou o casamento não tinha competência para tal.Teoria do funcionário de fato; se apresenta como sendo e não é.
2. O consentimento. Art. 1538, I, CC.
3. Diversidade de sexos. O casamento de pessoas do mesmo sexo é conseqüência do conceito aberto dado pela constituição.
Contratos de convivência registrados em cartório existem entre pessoas do mesmo sexo.
Procedimento de habilitação: tem que apresentar documentos para que se habilite para o casamento.
O óbice que existe hoje á formalidade do casamento.
A união estável pode ser por pessoas do mesmo sexo porque é um fato informal, é um ato da vida. Não há óbice para união estável.
- Casamento gera estado civil e união estável não.
No Brasil, não há norma proibitiva explícita ao casamento entre pessoas do mesmo sexo como se dá no artigo 1628 do Código de Portugal-diz que o código de pessoas do mesmo sexo é inexistente-todavia, em nosso sistema, a diversidade de sexos é assentada por princípio, e deriva do próprio sistema regulatório do casamento (artigos 1514, 1517, 1565). Assim, por conta do formalismo típico do casamento (ausente na união estável) seria recomendável uma lei que disciplinasse o casamento entre pessoas do mesmo sexo (a exemplo da lei espanhola de 1º de julho de 2005)
Qual é a natureza jurídica do casamento?
02 correntes se abriram em doutrina.
- Corrente do direito público. Publicista. Sustentava que o casamento era um ato administrativo.
- Instituto do direito privado. Mesmo sendo regulado por normas de ordem pública.
Dentro da corrente do direito privado existem os autores:
* Não contratualistas: Dizem que o casamento não é contrato, que é uma instituição. Defendido por Maria Helena Diniz, como sendo um conjunto de normas.
* Contratualistas: Orlando Gomes diz que o casamento é um negócio complexo (não disse nada). Outros dizem que é um acordo.
Muita gente no Brasil defende a posição da Maria Helena Diniz.
*** Desde Clovis Beviclaqua defende que casamento um contrato sim, Silvio Rodrigues, Orlando Gomes, Cristiano Chaves também defendem a natureza contratual do casamento. Pablito também. Tem um autor que disse que seria um contrato de adesão. Não está se querendo dizer que é um contrato qualquer mas, é um contrato especial do direito de família. Não pode se comparar ao contrato de compra e venda. O núcleo do casamento é o núcleo de todo o contrato, ou seja, o consentimento. O CASAMENTO É UM CONTRATO ESPECIAL DE DIREITO DE FAMÍLIA.
Ao assinar a habilitação é chamado de contraente, advindo de contrato mesmo.
Um casamento pode ser anulado por erro? Pode!!!
Capacidade para o casamento: Art.1517, CC.
Idade núbil: 16 anos.
****Reflexão: Se você duvida de si mesmo ninguém confiará em você.****
Obs: Em que circunstâncias admite-se casamento abaixo dos 16 anos de idade?
O artigo 1520 do código civil admite o casamento abaixo da idade núbil, em caráter excepcional, em 02 circunstancias:
1. Em caso de gravidez. Comprovado via documento médico o juiz autoriza o casamento.
2. Para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. Aqui o juiz também deverá autorizar o casamento. Essa matéria é mais penal do que civil.
- Em regra, quem mantém relação sexual com menor é estupro. Ação penal pública incondicionada. Alteração 2009.
Obs: Diante da recente reforma penal, torna-se mais difícil a autorização para casamento abaixo da idade mínima, muito embora, a luz do caso concreto, verificando-se, não apenas a aquiescência dos pais e da vitima, mas também a sua maturidade, é razoável a tese defensiva da autorização matrimonial, mormente por conta da atipicidade no âmbito penal (Nestor Távora).
A vítima manifesta uma espécie de perdão que faz com que a ação penal perca a justa causa; se torne atípico. O rapaz namora a garota há algum tempo, a garota demonstra maturidade, a relação foi consentida - em regra crime, e crime grave.
NOIVADO
Antigamente noivado era um contrato. Hoje não é mais do que era outrora. Segundo Antonio Chaves ele dizia que o noivado era a famosa fase dos esponsais (boda) onde os noivos assumiam compromissos recíprocos e se conheciam melhor. Na época passada o noivado tinha esse condão. Gostos, afinidades, discrepâncias. Hoje, continua sendo uma promessa de pagamento.
O NOIVADO deve ser entendido hoje como uma promessa séria de casamento cujo descumprimento injustificado, a luz do principio da boa-fé, pode evidenciar abuso de direito com a conseqüente responsabilidade civil do infrator (Resp 251689/RJ, Apelação Cível 0282469-5 Tribunal do Paraná).
1. Impedimentos matrimoniais:
Os impedimentos matrimoniais consistem em requisitos de validade e eficácia do casamento.
- Art.1521, CC.
- Consequencia: Casamento é NULO
2. Causas de anulação do casamento:
- Art. 1550, CC
- Consequencia: Casamento é ANULÁVEL
3. Causas suspensivas de casamento:
- Art.1523, CC
- Consequencia: Se casar vai sofrer sanção patrimonial. Quem casa violando essa causa suspensiva tem que submeter ao regime de separação obrigatória de bens.
1. Impedimentos matrimoniais (Art.1521, CC)
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
(Ex: Sogro com nora/Sogra com genro/Padrasto com enteada). Esse parentesco é para todo o sempre. Impedimento que não cai.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
(Não pode se casar com a ex esposa do meu filho adotivo pois é como se fosse a nora)
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Unilaterais: s’o de pai ou so de mãe
Bilaterais: de pai e mãe
Tio e sobrinho não podem casar entre si. A principal razão é genética.Impedir doença recessiva.
Obs: Ainda hoje a doutrina (Maria Berenice Dias), Jones Figueiredo Alves, assim como o enunciado 98 a primeira jornada sustenta permanecer em vigor o decreto lei 3.200/41 que autoriza o casamento entre colaterais de terceiro grau se houver parecer médico favorável, não havendo problemas com os filhos.
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
(companheiro, cônjuge)
Nesse rol não consta mais o adultério. Vale lembrar que o adultério não figura mais como impedimento matrimonial (obs: A Bahia é o estado mais infiel do país)
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
2. Causas suspensivas de casamento:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Se casar de novo vai ter que ser sobre regime de separação de bens para evitar confusão de patrimônio.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Porque pode haver dúvidas em relação a saber de quem é o filho.
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Interessante!!!
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
DEVERES MATRIMONIAIS
Art.1566, CC.Tem que memorizar!!!!
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Princípio da intervenção mínima.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Princípio da Isonomia. Eficácia Horizontal.
Obs: Suprema Corte Alemão eles pronunciaram a inconstitucionalidade. No Código da Alemanha é regra geral de que tendo se separado permanece com o mesmo nome de casado e se casar novamente pode dar o sobrenome para o novo marido. No Brasil isso não é regra, só ocorre em casos excepcionais.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
Visão de Washington de Barros. Que faz uma distinção entre homem e mulher. A LEALDADE é mais abrangente do que fidelidade. A QUEBRA DA FIDELIDADE pode se dar de várias maneiras e o modo mais drástico é por meio do adultério. O adultério presupõe conjunção carnal. Tem vários conceitos para adultério.
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
É chamado o dever de coabitar. Se um deles for violento há uma medida cautelar que suspende esse dever de coabitação. Medida cautelar de separação de corpos. Para a grande parte da doutrina brasileira envolveria também o debitum conjugaleè “o dever de prestar relação sexual”. Autores mais modernos dizem que não pode ser interpretado como DEVER mas, é pelo AMOR. Mas, se não é DEVER É O QUE? É filosofia socrática, pois dizem que não é mas, não dizem o que é. Pablito diz que se trata de um dever de natureza sui generisà de caráter especial. O TRIBUNAL DO RS anulou um casamento por falta de relação sexual. O Tribunal não agiu errado pelo fato da esposa se recusar a ter relação com ele. Quem casa tem uma legitima expectativa de que manterá relação com o outro. Anulado por erro essencial quanto á pessoa do outro. Julgado Recurso de apelação cível nº 70016807315
III - mútua assistência;
Pode sobreviver mesmo depois do casamento pois, pode se ter que pagar alimentos.
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Obs: Escrever homossexualismo é errado. Até o sec. 70 o homosexualismo era visto como doença. O correto é dizer homosexualidade.
Pergunta:
O QUE É FAMÍLIA VIRTUAL?
Por conta do grande avanço tecnológico dos últimos anos programas eletrônicos criam comunidades virtuais, a exemplo do “Second Life”, que, imitando a vida, permitem a criação de um universo paralelo e famílias digitais. Cria um personagem Avatar, tem vida, tem emprego, tem família, tem dinheiro e esse tipo de virtualidade criou problemas na realidade.
No Reino Unido uma senhora flagrou o marido em uma relação sexual pela internet e terminou o relacionamento de 03 anos. Isso traduz adultério virtual? Haveria no caso infidelidade virtual?
Pode gerar inclusive responsabilidade civil. A doutrina brasileira vem admitindo, na linha da jurisprudência (ver noticiário do consultor jurídico de 13/07/2008, a possibilidade de se reconhecer responsabilidade civil por infidelidade,mesmo virtual dada a inequívoca agressão á direito da personalidade.
Pode se responsabilizar civilmente o seu marido por infidelidade virtual
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
2ª Aula de Direito Civil
Emancipação
Regra geral a menoridade cessa aos 18 anos completo. Art.5º, CC.
Segundo Washington de Barros Monteiro esta maioridade é atingida no primeiro instante do dia em que se completam 18 anos.
Emancipação traduz uma forma de antecipação da capacidade plena, podendo ser: voluntária, judicial e legal.
Art. 133 do código de portugal fala da emancipação.
Artigo 133.º
“A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior...”
“A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior...”
1. Voluntária: Art.5º, parágrafo único,I, 1ªparte.
É aquela concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, em caráter irrevogável mediante instrumento público independentemente de homologação do juiz desde que o menor tenha 16 anos completos.
- é um ato conjunto. Apenas na falta de um deles é que a emancipação voluntária poderá ser feita por um deles.
- registrado no cartório civil
- não depende de sentença do juiz
O menor precisa autorizar a emancipação voluntária?
Ele não precisa autorizar. Ele participa, pois esse ato repercute na esfera judicial dele, no entanto, não tem poderes para autorizar ou desautorizar.
OBS: Forte parcela da doutrina brasileira, a exemplo do professor Silvio Venosa, na linha de julgados do próprio STF (RTJ 62/108, RT494/92) sustenta que, na emancipação voluntária, persiste a responsabilidade civil dos pais pelo ato do menor.
2. Judicial. Art.5º, par.único, I, 2ªparte.
Na emancipação judicial o menor é emancipado pelo juiz, ouvido o tutor, desde que tenha 16 anos completos.
Os menores que não estão sob a autoridade dos seus pais. Quem emancipa é o juiz e não o tutor.
OBS: O artigo 91 da LRP-lei de registros públicos-(lei 6015/73) estabelece que quando o juiz conceder a emancipação deverá comunicá-la de ofício ao oficial de registro, caso não conste dos autos prova de este registro ter sido feito em 08 dias.
3. Legal. Art.5º par.único, II a V.
Hipóteses de emancipação legal:
3.1 Casamento (pode casar a partir dos 16 anos tanto para homem como para mulher) Abaixo dos 16 anos é possível o casamento em 02 situações - art.1520, CC.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Ainda que venha a se separar ou divorciar posteriormente; a emancipação decorrente do casamento permanece.
E se o casamento for anulado ou considerado nulo ele permanece? A doutrina não se entende em relação a isso. A SENTEnça que invalida o casamento retroage. Tem efeitos ex-tunc. Passa a ser solteiro novamente.
Seguindo a corrente que sustenta a retroatividade dos efeitos da sentença que invalida o casamento da sentença (Fávio Tartuce, Fernando Simão, Cristiano Chaves, Zeno Velloso) concluimos que a emancipação decorrente desaparece, perde fundamento. A ÚNICA ressalva é quanto ao casamento putativo.
3.2 Exercício de emprego público efetivo
3.3 Colação de grau em curso de ensino superior
3.4 Pelo estabelecimento civil (traduz uma atividade não empresarial, Ex: serviço artístico ou científico), comercial (traduz o exercício de uma atividade empresarial. Ex: compra e venda de verduras) ou pelo exercício da relação de emprego desde que o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
O que se entende por economia própria?
O que é sistema aberto no direito civil?
O código civil brasileiro integra um sistema jurídico aberto, permeado de cláusulas gerais e conceitos vagos ou indeterminados. Segundo o professor Miguel Reale, a luz do princípio da operabilidade, tais conceitos deverão ser preenchidos observando as características do caso concreto (economia própria, justa causa, risco são exemplos de conceitos vagos ou abertos).
Extinção da pessoa física ou natural
Recomendação: O estado atual do bio direito de maria helena diniz.
O critério que a comunidade científica mundial tem adotado é a morte encefálica, como referencial mais seguro do momento da morte, inclusive para efeito de transplante (no brasil, ver Resolução 1480/97, CFM,Conselho Federal de medicina).
Art.6º,CC. A EXISTêNCIA da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Obs: a morte deve ser atestada por um profissional da medicina, podendo também ser declarada por 02 testemunhas, na falta do especialista.
O CC estabelece:
a) Morte real
b) Morte presumida: 02 hipóteses:
1. Ausência. Art.6º, 2ªparte,CC.
Conceito de ausência: Ausência ocorre quando uma pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar notícias ou representante que administre os seus bens.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
OBS: A sentença de ausência não é registrada no livro de óbito, mas sim em livro especial.
2. Art.7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perido de vida;
II-se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Aqui nesse artigo temos um Procedimento de justificação em que o juiz colhe a prova e por sentença declara o óbito. Essa sentença deve ser registrada no livre de óbito.
Par.único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poder;a ser requerida depois de esgotadas todas as possibilidades.
E se ele voltar?
Vai ter que entrar com um procedimento para obter a declaração oficial da inexistencia do ato que reconheceu o seu óbito.
O que é comoriência?
Traduz a situação jurídica de morte simultânea. A REGRA da comoriência prevista no artigo 8º do CC somente deve ser aplicada quando não for possível indicar a ordem cronológica dos óbitos.
Não podendo se indicar a ordem das mortes presume-se que a situação é de falecimento simultâneo, abrindo-se cadeias sucessórias autônomas e distintas.
**Um comoriente não herda do outro.**
Pessoa jurídica
Porque o homem é gregário por excelência?
A pessoa jurídica nasce como decorrência do fato associativo (ver sociologia jurídica antonio machado neto)
Conceito: a pessoa jurídica é o grupo humano criado na formlidade a da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.
Teorias explicativas da pessoa jurídica
1. Corrente Negativista (Brinz, Planiol, Leon Duguit)
Negava ser a pessoa jurídica sujeito de direito. Não aceitava a tipologia.
2. Corrente afirmativista
Aceitava a teoria da pessoa jurídica, ou seja, reconhecia a pessoa jurídica como sujeito de direito.
Selecionados 03 teorias:
1. Teoria da ficção (Frederich Savigny
Desenvolvida por Savigny a partir do pensamendo Windscheid sustentava que a pessoa jurídica seria o sujeito com existência ideal, ou seja, fruto da técnica jurídica. Abstrata.
2. Teoria da realidade objetiva ou organicista (Clóvis Bevilacqua)
A pessoa jurídica não seria fruto da técnica jurídica, mas sim um organismo social vivo.
3. Teoria da realidade técnica(Ferrara)
Aproveitando elementos das duas correntes anteriores, mais equilibrada, afirma que, posto a pessoa jurídica seja personificada pelo direito, tem atuação social, na condição de sujeito de direito. Melhor teoria e a adotada pelo código civil brasileiro.
Personificação da Pessoa Jurídica. Art.45, CC.
O registro da pessoa jurídica é constitutivo com eficácia ex-nunc firmado pelo art.45 do CC.
Começa a existência legal das PJ de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações porque passar o ato constitutivo.
OBS: Regra geral, a personificação da pessoa jurídica decorre simplesmente do registro do seu ato constitutivo, mas, em algumas situações é necessária uma autorização especial de constituição dada pelo Poder Executivo. Exemplo: Banco (autorização específica do Banco Central), Operadora de Plano de Saúde (autorização da ANS-Agencia Nacional de Saúde), Seguradora (autorização da SUSEP-Superintendência de Seguros privado).
O ato constitutivo da pessoa jurídica que será levado ao registro é o estatuto ou o contrato social. Regra geral: Leva para a junta comercial para registro público de empresas ou para o CRPJ-Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.
Obs:- Algumas pessoas jurídicas tem registro em sistema especial, a exemplo da sociedade de advogados que tem registro na OAB.
O que se entende por ente despersonalizado?
MHD diz que são entes anômalas. O que importa é que não tem personalidade jurídica.
Espécies de pessoa jurídica de direito privado
O art.44 do código civil fora desdobrado, acrescentando-se as organizações religiosas e os partidos políticos, para permitir em sequência à alteração do artigo 2031, CC. Eximindo essas entidades de se adaptarem ao novo código civil. O prazo de adaptação ao novo código civil foi modificado várias vezes findando em 11/01/2007.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral?
Ainda vigora no Brasil a corrente que sustenta a tese segundo a qual a pessoa jurídica sofre dano moral (Súmula 227 do STJ – Art.52 CC). Dano moral é lesão a direito da personalidade.
O STJ tem admitido a reparação do dano moral à pessoa jurídica, especialmente por violação a sua imagem. Resp752672/RS. Resp 777185/DF. Corrente majoritária.
Há uma segunda corrente que nega a reparação por dano moral, pois entende que o dano moral tem uma repercussão eminentemente psicológica.
Obs: Enunciado 286 da 4ª jornada de direito civil ainda que por via oblíqua, culminou por negar ou enfraquecer a tese vigente no Brasil defensiva do dano moral á pessoa jurídica.
“os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais a pessoa humana. Decorrentes de sua dignidade não sendo as pessoas jurídicas titulares de seus direitos”.
Obs: Vale lembrar que o STJ, CONFORME notícia de 17/10/2008 (Resp 963387) afastou a incidência de imposto de renda sobre a indenização por dano moral.
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
Indicação do site do professor Pablo Stolze
Segue o link:
http://pablostolze.ning.com/
http://www.youtube.com/watch?v=CHsA8lxVmvU
Muito bom o site!
http://pablostolze.ning.com/
http://www.youtube.com/watch?v=CHsA8lxVmvU
Muito bom o site!
Os autores de direito civil indicados são:
1. Pablo Stolze Gagliano
2. Maria Helena Diniz
Ressalto que esses são meus preferidos e me servirão de instrumento para as aulas, todavia, a escolha do autor é subjetivo de cada um, portanto conheça os autores e escolha seus preferidos.
A verdade é que quando nos adaptamos a um estilo de professor, fica muito mais "gostoso" e interessante estudar por meio deles.
Abraços a todos.
1. Pablo Stolze Gagliano
2. Maria Helena Diniz
Ressalto que esses são meus preferidos e me servirão de instrumento para as aulas, todavia, a escolha do autor é subjetivo de cada um, portanto conheça os autores e escolha seus preferidos.
A verdade é que quando nos adaptamos a um estilo de professor, fica muito mais "gostoso" e interessante estudar por meio deles.
Abraços a todos.
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