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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

2ª Aula de Direito Civil

Emancipação

Regra geral a menoridade cessa aos 18 anos completo. Art.5º, CC.
Segundo Washington de Barros Monteiro esta maioridade é atingida no primeiro instante do dia em que se completam 18 anos.

Emancipação traduz uma forma de antecipação da capacidade plena, podendo ser: voluntária, judicial e legal.
Art. 133 do código de portugal fala da emancipação.
Artigo 133.º
“A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior...”

1. Voluntária:  Art.5º, parágrafo único,I, 1ªparte.
É aquela concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, em caráter irrevogável mediante instrumento público independentemente de homologação do juiz desde que o menor tenha 16 anos completos.
- é um ato conjunto. Apenas na falta de um deles é que a emancipação voluntária poderá ser feita por um deles.
- registrado no cartório civil
- não depende de sentença do juiz

O menor precisa autorizar a emancipação voluntária?
Ele não precisa autorizar. Ele participa, pois esse ato repercute na esfera judicial dele, no entanto, não tem poderes para autorizar ou desautorizar.

OBS: Forte parcela da doutrina brasileira, a exemplo do professor Silvio Venosa, na linha de julgados do próprio STF (RTJ 62/108, RT494/92) sustenta que, na emancipação voluntária, persiste a responsabilidade civil dos pais pelo ato do menor.

2. Judicial. Art.5º, par.único, I, 2ªparte.
Na emancipação judicial o menor é emancipado pelo juiz, ouvido o tutor, desde que tenha 16 anos completos.
Os menores que não estão sob a autoridade dos seus pais. Quem emancipa é o juiz e não o tutor.

OBS: O artigo 91 da LRP-lei de registros públicos-(lei 6015/73) estabelece que quando o juiz conceder a emancipação deverá comunicá-la de ofício ao oficial de registro, caso não conste dos autos prova de este registro ter sido feito em 08 dias.

3. Legal. Art.5º par.único, II a V.

Hipóteses de emancipação legal:

3.1 Casamento (pode casar a partir dos 16 anos tanto para homem como para mulher) Abaixo dos 16 anos é possível o casamento em 02 situações - art.1520, CC.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Ainda que venha a se separar ou divorciar posteriormente; a emancipação decorrente do casamento permanece.
E se o casamento for anulado ou considerado nulo ele permanece? A doutrina não se entende em relação a isso. A SENTEnça que invalida o casamento retroage. Tem efeitos ex-tunc. Passa a ser solteiro novamente.
Seguindo a corrente que sustenta a retroatividade dos efeitos da sentença que invalida o casamento da sentença (Fávio Tartuce, Fernando Simão, Cristiano Chaves, Zeno Velloso) concluimos que a emancipação decorrente desaparece, perde fundamento. A ÚNICA ressalva é quanto ao casamento putativo.

3.2 Exercício de emprego público efetivo
3.3 Colação de grau em curso de ensino superior
3.4 Pelo estabelecimento civil (traduz uma atividade não empresarial, Ex: serviço artístico ou científico), comercial (traduz o exercício de uma atividade empresarial. Ex: compra e venda de verduras) ou pelo exercício da relação de emprego desde que o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
O que se entende por economia própria?

O que é sistema aberto no direito civil?
O código civil brasileiro integra um sistema jurídico aberto, permeado de cláusulas gerais e conceitos vagos ou indeterminados. Segundo o professor Miguel Reale, a luz do princípio da operabilidade, tais conceitos deverão ser preenchidos observando as características do caso concreto (economia própria, justa causa, risco são exemplos de conceitos vagos ou abertos).

Extinção da pessoa física ou natural
Recomendação: O estado atual do bio direito de maria helena diniz.
O critério que a comunidade científica mundial tem adotado é a morte encefálica, como referencial mais seguro do momento da morte, inclusive para efeito de transplante (no brasil, ver Resolução 1480/97, CFM,Conselho Federal de medicina).

Art.6º,CC. A EXISTêNCIA da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Obs: a morte deve ser atestada por um profissional da medicina, podendo também ser declarada por 02 testemunhas, na falta do especialista.

O CC estabelece:
a) Morte real
b) Morte presumida: 02 hipóteses:
1.                  Ausência. Art.6º, 2ªparte,CC.
Conceito de ausência: Ausência ocorre quando uma pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar notícias ou representante que administre os seus bens.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

OBS: A sentença de ausência não é registrada no livro de óbito, mas sim em livro especial.

2. Art.7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perido de vida;
II-se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Aqui nesse artigo temos um Procedimento de justificação em que o juiz colhe a prova e por sentença declara o óbito. Essa sentença deve ser registrada no livre de óbito.
 Par.único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poder;a ser requerida depois de esgotadas todas as possibilidades.

E se ele voltar?
Vai ter que entrar com um procedimento para obter a declaração oficial da inexistencia do ato que reconheceu o seu óbito.


O que é comoriência?
Traduz a situação jurídica de morte simultânea. A REGRA da comoriência prevista no artigo 8º do CC somente deve ser aplicada quando não for possível indicar a ordem cronológica dos óbitos.
Não podendo se indicar a ordem das mortes presume-se que a situação é de falecimento simultâneo, abrindo-se cadeias sucessórias autônomas e distintas.
**Um comoriente não herda do outro.**


Pessoa jurídica

Porque o homem é gregário por excelência?
A pessoa jurídica nasce como decorrência  do fato associativo (ver sociologia jurídica antonio machado neto)

Conceito: a pessoa jurídica é o grupo humano criado na formlidade a da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.

Teorias explicativas da pessoa jurídica
1. Corrente  Negativista  (Brinz, Planiol, Leon Duguit)
Negava ser a pessoa jurídica sujeito de direito. Não aceitava a tipologia.
2. Corrente afirmativista
Aceitava a teoria da pessoa jurídica, ou seja, reconhecia a pessoa jurídica como sujeito de direito.

Selecionados 03 teorias:
1. Teoria da ficção (Frederich Savigny
Desenvolvida por Savigny a partir do pensamendo Windscheid sustentava que a pessoa jurídica seria o sujeito com existência ideal, ou seja, fruto da técnica jurídica. Abstrata.
2. Teoria da realidade objetiva ou organicista (Clóvis Bevilacqua)
A pessoa jurídica não seria fruto da técnica jurídica, mas sim um organismo social vivo.
3. Teoria da realidade técnica(Ferrara)
Aproveitando elementos das duas correntes anteriores, mais equilibrada, afirma que, posto a pessoa jurídica seja personificada pelo direito, tem atuação social, na condição de sujeito de direito. Melhor teoria e a adotada pelo código civil brasileiro.

Personificação da Pessoa Jurídica. Art.45, CC.
O registro da pessoa jurídica é constitutivo com eficácia ex-nunc firmado pelo art.45 do CC.
Começa a existência legal das PJ de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações porque passar o ato constitutivo.

OBS: Regra geral, a personificação da pessoa jurídica decorre simplesmente do registro do seu ato constitutivo, mas, em algumas situações é necessária uma autorização especial de constituição dada pelo Poder Executivo. Exemplo: Banco (autorização específica do Banco Central), Operadora de Plano de Saúde (autorização da ANS-Agencia Nacional de Saúde), Seguradora (autorização da SUSEP-Superintendência de Seguros privado).

O ato constitutivo da pessoa jurídica que será levado ao registro é o estatuto ou o contrato social. Regra geral: Leva para a junta comercial para registro público de empresas ou para o CRPJ-Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.

Obs:- Algumas pessoas jurídicas tem registro em sistema especial, a exemplo da sociedade de advogados que tem registro na OAB.

O que se entende por ente despersonalizado?
MHD diz que são entes anômalas. O que importa é que não tem personalidade jurídica.

Espécies de pessoa jurídica de direito privado
O art.44 do código civil fora desdobrado, acrescentando-se as organizações religiosas e os partidos políticos, para permitir em sequência à alteração do artigo 2031, CC. Eximindo essas entidades de se adaptarem ao novo código civil. O prazo de adaptação ao novo código civil foi modificado várias vezes findando em 11/01/2007.

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral?
Ainda vigora no Brasil a corrente que sustenta a tese segundo a qual a pessoa jurídica sofre dano moral (Súmula 227 do STJ – Art.52 CC). Dano moral é lesão a direito da personalidade.
O STJ tem admitido a reparação do dano moral à pessoa jurídica, especialmente por violação a sua imagem. Resp752672/RS. Resp 777185/DF. Corrente majoritária.
Há uma segunda corrente que nega a reparação por dano moral, pois entende que o dano moral tem uma repercussão eminentemente psicológica.

Obs: Enunciado 286 da 4ª jornada de direito civil ainda que por via oblíqua, culminou por negar ou enfraquecer a tese vigente no Brasil defensiva do dano moral á pessoa jurídica.
“os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais a pessoa humana. Decorrentes de sua dignidade não sendo as pessoas jurídicas titulares de seus direitos”.

Obs: Vale lembrar que o STJ, CONFORME notícia de 17/10/2008 (Resp 963387) afastou a incidência de imposto de renda sobre a indenização por dano moral.
"Se você acredita que pode ou acredita que não pode, você está certo" Henry Ford.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Indicação do site do professor Pablo Stolze

Segue o link:

http://pablostolze.ning.com/
http://www.youtube.com/watch?v=CHsA8lxVmvU


Muito bom o site!
Os autores de direito civil indicados são:
1. Pablo Stolze Gagliano
2. Maria Helena Diniz

Ressalto que esses são meus preferidos e me servirão de instrumento para as aulas, todavia, a escolha do autor é subjetivo de cada um, portanto conheça os autores e escolha seus preferidos.
A verdade é que quando nos adaptamos a um estilo de professor, fica muito mais "gostoso" e interessante estudar por meio deles.

Abraços a todos.


quarta-feira, 24 de agosto de 2011


Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida.
Confúcio

Há duas formas para viver a sua vida:
Uma é acreditar que não existe milagre.
A outra é acreditar que todas as coisas são um milagre.
Fernando Pessoa

terça-feira, 23 de agosto de 2011

1ª Aula de direito Civil


1ª Aula de Direito Civil

Paciência, perseverança, equilíbrio e humildade.

Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.              

1. Personalidade Jurídica

Conceito: É a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito.
Personalidade jurídica tem a pessoa física e jurídica.

2. Pessoa física ou natural
Em que momento a pessoa física adquire personalidade jurídica? O Art.2º do CC aparentemente responde a essa pergunta: “a partir do nascimento com vida”.
- O nascimento com vida traduz a idéia de funcionamento do aparelho cardio-respiratório, desde a resolução 01/88 do C.N.S. (Conselho Nacional de Saúde).

OBS: Afastando-se do sistema espanhol (art.30 do código da Espanha), o direito brasileiro, a luz da dignidade da pessoa humana, não exige para efeito de aquisição de personalidade forma humana e tempo mínimo de sobrevida.

Um dos maiores paradoxos do CC/Antinomia:
Art.2º CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro

3. Teorias explicativas do nascituro
Conceito de Nascituro: Com base na doutrina do professor Limongi França, nascituro é “o ente concebido, mas ainda não nascido”.
Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido, dotado de vida intra-uterina, daí porque a doutrina diferencia-o (o nascituro) do embrião mantido em laboratório.

1. Teoria natalista.
Teoria clássica. Ainda é referênica no Brasil.Eduardo Espínola, Vicente Ráo, Silvio Venosa, Silvio Rodrigues. Sustenta que o nascituro não é considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida.

2. Teoria concepcionista.
Defendida por Teixeira de Freitas, Clovis Bevilacqua, Silmara Chinelato, etc.
Sustenta que o nascituro ‘e considerado pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, uma vez que a personalidade juridica é adquirida desde a concepção.

Obs: 3. Teoria intermediária - Condicional
A denominada teoria da personalidade formal ou condicional referida por alguns autores como a professora Maria Helena Diniz, sustenta que o nascituro teria personalidade apenas para determinados efeitos de ordem não patrimonial, porquanto a plena aquisição de sua personalidade, inclusive para efeitos patrimoniais, só ocorreria a partir do nascimento com vida.


Qual foi a teoria adotada pelo código civil brasileiro? PRECISA TOMAR CUIDADO COM ELA!!!
Clovis Bevilacqua em seu Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, edição histórica, editora Rio 1975 pag.178, o codificador aparentemente adota a teoria natalista por ser mais prática (1ª parte do art.2, CCº) acaba por sofrer forte influencia da teoria concepcionista (2º parte do art.2º) ao reconhecer direitos ao nascituro.
Paradoxo do direito civil brasileiro
  
*** Que direitos efetivamente o nascituro tem?
a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.). Inclusive proteção contra o aborto;
b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
c) pode ser beneficiado por legado e herança;
d) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);
e) o Código Penal tipifica o crime de aborto;
f) como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, concluímos que o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.

O nascituro pode receber doação e se esse bem estiver onerado por uma obrigação tributária, a dívida vai junto com esse bem.

OBS: Embora não seja tão comum na casuística pode se também imputar ao nascituro obrigação, a exemplo da dívida fiscal que acompanha o imovel que lhe é doado.

O nascituro tem direito aos alimentos?
A jurisprudência brasileira em geral, sempre foi resistente a essa tese, havendo exceções ( TJ RS / AgI 70006429096-Nesse julgado se admitiu os alimentos ao nascituro.

Recentemente, foi aprovada a lei dos alimentos gravídicos (Lei 11.804/08) que reconheceu e regulou expressamente os direitos aos alimentos do nascituro. Regulou explicitamente os direitos do nascituro.
Se descobrir que não é o pai os alimentos que ele pagou não há como exigir a devolução mas, pode demandar a quem tem a responsabilidade ou se a mãe agiu de má-fé aí ele pode demandar dela. Seria buscar um ressarcimento civil a quem é o responsável.

O nascituro tem direito a indenização por danos morais?
O STJ tem julgado reafirmando a tese de que o nascituro pode ter direitos por indenização por danos morais.
 O STJ, a exemplo de recentes julgados referente ao Resp 931.556/RS tem concedido indenização para nascituro por danos morais.

O natimorto goza de tutela jurídica?
Embora ele tenha nascido morto ele tem alguma proteção? O enunciado nº1 da 1ª jornada de direito civil reconhece determinados direitos extrapatrimoniais ao natimorto, em respeito ao princípio da dignidade.

---OBS: Os enunciados são postulados de doutrinas que são produzidos em encontros de juristas---

4. Capacidade
Teixeira de Freitas afirmava que a capacidade seria a medida da personalidade. A capacidade traduz e mensura a capacidade.

- Se desdobra em:
1. Capacidade de direito: capacidade genérica. Qualquer pessoa tem. Adquire no momento em que adquire personalidade jurídica. Qual a diferença entre capacidade de direito e personalidade jurídica? Orlando Gomes diz não queira visualizar uma diferença entre ambos, pois nos dias de hoje são conceitos que se confundem.
2. Capacidade de fato: É a aptidão para pessoalmente praticar atos na vida civil. Nem todo mundo tem. A ausencia de incapacidade de fato é a incapacidade civil.

Direito + fato è Capacidade civil plena

- Não confunda capacidade com legitimidade.
A falta de capacidade não pode ser confundida com o impedimento para a prática de determinado ato. Uma coisa é faltar capacidade e outra é faltar legitimidade.

- Legitimidade é uma falta de pertinencia subjetiva para a prática de determinados atos. Ele está dizendo que você pode ter pessoas capazes que não tem legitimidade para aquele ato porque estão impedidas, ou seja, não tem pertinência subjetiva para aquele ato, pois a lei estabelece.                                                     Exemplo: dois irmãos maiores não podem casar entre si - mesmo sendo capazes pois falta legitimidade.

O que se entende por “estado das pessoas”?
Segundo Orlando Gomes (in Introdução ao Direito Civil, 10. ed, 2. tiragem, Rio de Janeiro: Forense, 1993, pág. 172), “A noção de status coliga-se à de capacidade. O status é uma qualidade jurídica decorrente da inserção de um sujeito numa categoria social, da qual derivam, para este, direitos e deveres”. Nessa linha de pensamento, é possível se identificar estados político (nacionais e estrangeiros), familiar (cônjuge, por exemplo), individual (idade, sexo, saúde).

Obs: No sistema protetivo do incapaz não se deve inserir o benefício de restituição (Restitutio in integrum).  Tal benefício consistiria na prerrogativa conferida ao incapaz  de desfazer o ato praticado, ainda que formalmente válido, caso lhe fosse prejudicial.
Por violar o direito adquirido e a segurança das relações então isso não é permitido pelo direito brasileiro.

5. Incapacidade civil
- Pode ser:
a) absoluta è Representados para sua proteção. Art.3º
1. Os menores de 16 anos
Obs: A despeito da incapacidade absoluta do menor abaixo dos 16 anos de idade, a sua vontade é relevante, ainda que não vinculativa, no que tange a situações existenciais (enunciado 138 da 3ªjornada de direito civil)
2. Os que, por enfermidade ou deficiencia mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Esta incapacidade absoluta por enfermidade ou deficiencia mental deve ser aferida no bojo de um procedimento de interdição (Art.1177 e ss do CPC), nomeando-se ao incapaz interditado um curador.
Nesse caso o interditado tem direito a beneficio previdenciario por incapacidade, no entanto, esse procedimento é conduzido por um juiz de direito e não federal porque toda acao de estado, estado das pessoas, é conduzida pelo ESTADO.
Os atos praticados pelo interditado incapaz, ainda que em momento de lucidez, sem a participação do seu curador são válidos? Esse ato é NULO de pleno direito.

O ato praticado pelo incapaz ainda não interditado, pode vir a ser impugnado a posteriori?
Orlando Gomes amparando-se no direito italiano estabelece que o ato poderá ser invalidado se concorrerem 03 requisitos:
a) a demonstração da incapacidade;
b) a prova do prejuízo
c) a má-fé da outra parte. Sílvio Rodrigues conclui que A má-fé pode ser deduzida das circunstancias do negócio, ou seja, circunstancialmente demonstrada. Art.513 do Código da França reforça a tese defensiva da invalidade do ato praticado pelo incapaz não interditado.

3. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O inciso III ao reconhecer a incapacidade absoluta da pessoa que, por causa transitória, esteja impedida de discernimento, implicitamente contemplou o surdo-mudo sem habilidade especial para manifestar vontade, o qual é vítima de uma causa permanente privativa de discernimento.
Exemplo: Vítima de intoxicação fortuita.

Obs:  Segundo Alvino Lima (pai da responsabilidade civil objetiva) em sua tese de cátedra da culpa ao risco, a teoria da “actio libera in causa” também deve ser aplicada no direito civil: a pessoa que voluntariamente coloca-se em estado de incapacidade não se isenta de responsabilidade civil.

Obs2: A senilidade não é causa de incapacidade civil.

b) Relativa è Assistidos para sua proteção. Art.4º.
São incapazes relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer:
a) os maiores de 16 e menores de 18 anos. Menores púberes
b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

A embriaguez geral qual incapacidade? Depende, se for com redução parcial de discernimento é relativa.
c) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
d) os pródigos. É a pessoa que gasta imoderadamente o seu patrimônio, podendo reduzir-se á miséria. Desvio gravíssimo de comportamento.

- Sera que pródigo pode casar? Precisará ele de autorização?

O que é estatuto jurídico do patrimônio mínimo
Trata-se de uma tese desenvolvida pelo professor Luiz Edson Fachin, segundo a qual, em uma perpectiva constitucional de promoção da pessoa humana as normas legais devem resguardar para cada pessoa um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna.
Exemplo: normas dos bens de família (visa resguardar o mínimo existencial).

O ESTATUDO DO INDIO-Lei 6001/73, em seu artigo 8º, considera como regra geral a incapacidade absoluta do índio que não revele consciência do ato praticado.

Efeitos da redução da maioridade civil
- Efeitos no campo previdenciário
A nota SAJ nº42/03 da Casa Civil da Presidencia da República, assim como o enunciado 03 da 1ªjornada de Direito Civil fixara o entendimento de que no regime geral de benefícios da Previdencia Social o limite etário de pagamento permanece aos 21 anos de idade, em virtude de norma especial.
- Impacto da reducao da maioridade no direito aos alimentos.
Desde o informativo 232, passando por diversos julgados (a exemplo do Resp 442502/SP), o STJ já firmou o entendimento segundo o qual atingindo o alimentando a maioridade civil não se cancela automaticamente a pensão alimentícia. Reforçando esse entendimento a súmula 358 do STJ obriga a instalação do contraditório antes da decisão exoneratória.

E se o juiz decidir exonerar o pai do pagamento de pensão alimentícia o MP tem legitimidade para recorrer dessa decisão?
O STJ vem firmando o entendimento (Resp 982410/DF no sentido de que o MP não tem legitimidade para recorrer contra decisão que extingue o dever de prestar alimentos.