Emancipação
Regra geral a menoridade cessa aos 18 anos completo. Art.5º, CC.
Segundo Washington de Barros Monteiro esta maioridade é atingida no primeiro instante do dia em que se completam 18 anos.
Emancipação traduz uma forma de antecipação da capacidade plena, podendo ser: voluntária, judicial e legal.
Art. 133 do código de portugal fala da emancipação.
Artigo 133.º
“A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior...”
“A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior...”
1. Voluntária: Art.5º, parágrafo único,I, 1ªparte.
É aquela concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, em caráter irrevogável mediante instrumento público independentemente de homologação do juiz desde que o menor tenha 16 anos completos.
- é um ato conjunto. Apenas na falta de um deles é que a emancipação voluntária poderá ser feita por um deles.
- registrado no cartório civil
- não depende de sentença do juiz
O menor precisa autorizar a emancipação voluntária?
Ele não precisa autorizar. Ele participa, pois esse ato repercute na esfera judicial dele, no entanto, não tem poderes para autorizar ou desautorizar.
OBS: Forte parcela da doutrina brasileira, a exemplo do professor Silvio Venosa, na linha de julgados do próprio STF (RTJ 62/108, RT494/92) sustenta que, na emancipação voluntária, persiste a responsabilidade civil dos pais pelo ato do menor.
2. Judicial. Art.5º, par.único, I, 2ªparte.
Na emancipação judicial o menor é emancipado pelo juiz, ouvido o tutor, desde que tenha 16 anos completos.
Os menores que não estão sob a autoridade dos seus pais. Quem emancipa é o juiz e não o tutor.
OBS: O artigo 91 da LRP-lei de registros públicos-(lei 6015/73) estabelece que quando o juiz conceder a emancipação deverá comunicá-la de ofício ao oficial de registro, caso não conste dos autos prova de este registro ter sido feito em 08 dias.
3. Legal. Art.5º par.único, II a V.
Hipóteses de emancipação legal:
3.1 Casamento (pode casar a partir dos 16 anos tanto para homem como para mulher) Abaixo dos 16 anos é possível o casamento em 02 situações - art.1520, CC.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Ainda que venha a se separar ou divorciar posteriormente; a emancipação decorrente do casamento permanece.
E se o casamento for anulado ou considerado nulo ele permanece? A doutrina não se entende em relação a isso. A SENTEnça que invalida o casamento retroage. Tem efeitos ex-tunc. Passa a ser solteiro novamente.
Seguindo a corrente que sustenta a retroatividade dos efeitos da sentença que invalida o casamento da sentença (Fávio Tartuce, Fernando Simão, Cristiano Chaves, Zeno Velloso) concluimos que a emancipação decorrente desaparece, perde fundamento. A ÚNICA ressalva é quanto ao casamento putativo.
3.2 Exercício de emprego público efetivo
3.3 Colação de grau em curso de ensino superior
3.4 Pelo estabelecimento civil (traduz uma atividade não empresarial, Ex: serviço artístico ou científico), comercial (traduz o exercício de uma atividade empresarial. Ex: compra e venda de verduras) ou pelo exercício da relação de emprego desde que o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
O que se entende por economia própria?
O que é sistema aberto no direito civil?
O código civil brasileiro integra um sistema jurídico aberto, permeado de cláusulas gerais e conceitos vagos ou indeterminados. Segundo o professor Miguel Reale, a luz do princípio da operabilidade, tais conceitos deverão ser preenchidos observando as características do caso concreto (economia própria, justa causa, risco são exemplos de conceitos vagos ou abertos).
Extinção da pessoa física ou natural
Recomendação: O estado atual do bio direito de maria helena diniz.
O critério que a comunidade científica mundial tem adotado é a morte encefálica, como referencial mais seguro do momento da morte, inclusive para efeito de transplante (no brasil, ver Resolução 1480/97, CFM,Conselho Federal de medicina).
Art.6º,CC. A EXISTêNCIA da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Obs: a morte deve ser atestada por um profissional da medicina, podendo também ser declarada por 02 testemunhas, na falta do especialista.
O CC estabelece:
a) Morte real
b) Morte presumida: 02 hipóteses:
1. Ausência. Art.6º, 2ªparte,CC.
Conceito de ausência: Ausência ocorre quando uma pessoa desaparece do seu domicílio sem deixar notícias ou representante que administre os seus bens.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
OBS: A sentença de ausência não é registrada no livro de óbito, mas sim em livro especial.
2. Art.7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perido de vida;
II-se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Aqui nesse artigo temos um Procedimento de justificação em que o juiz colhe a prova e por sentença declara o óbito. Essa sentença deve ser registrada no livre de óbito.
Par.único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poder;a ser requerida depois de esgotadas todas as possibilidades.
E se ele voltar?
Vai ter que entrar com um procedimento para obter a declaração oficial da inexistencia do ato que reconheceu o seu óbito.
O que é comoriência?
Traduz a situação jurídica de morte simultânea. A REGRA da comoriência prevista no artigo 8º do CC somente deve ser aplicada quando não for possível indicar a ordem cronológica dos óbitos.
Não podendo se indicar a ordem das mortes presume-se que a situação é de falecimento simultâneo, abrindo-se cadeias sucessórias autônomas e distintas.
**Um comoriente não herda do outro.**
Pessoa jurídica
Porque o homem é gregário por excelência?
A pessoa jurídica nasce como decorrência do fato associativo (ver sociologia jurídica antonio machado neto)
Conceito: a pessoa jurídica é o grupo humano criado na formlidade a da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns.
Teorias explicativas da pessoa jurídica
1. Corrente Negativista (Brinz, Planiol, Leon Duguit)
Negava ser a pessoa jurídica sujeito de direito. Não aceitava a tipologia.
2. Corrente afirmativista
Aceitava a teoria da pessoa jurídica, ou seja, reconhecia a pessoa jurídica como sujeito de direito.
Selecionados 03 teorias:
1. Teoria da ficção (Frederich Savigny
Desenvolvida por Savigny a partir do pensamendo Windscheid sustentava que a pessoa jurídica seria o sujeito com existência ideal, ou seja, fruto da técnica jurídica. Abstrata.
2. Teoria da realidade objetiva ou organicista (Clóvis Bevilacqua)
A pessoa jurídica não seria fruto da técnica jurídica, mas sim um organismo social vivo.
3. Teoria da realidade técnica(Ferrara)
Aproveitando elementos das duas correntes anteriores, mais equilibrada, afirma que, posto a pessoa jurídica seja personificada pelo direito, tem atuação social, na condição de sujeito de direito. Melhor teoria e a adotada pelo código civil brasileiro.
Personificação da Pessoa Jurídica. Art.45, CC.
O registro da pessoa jurídica é constitutivo com eficácia ex-nunc firmado pelo art.45 do CC.
Começa a existência legal das PJ de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações porque passar o ato constitutivo.
OBS: Regra geral, a personificação da pessoa jurídica decorre simplesmente do registro do seu ato constitutivo, mas, em algumas situações é necessária uma autorização especial de constituição dada pelo Poder Executivo. Exemplo: Banco (autorização específica do Banco Central), Operadora de Plano de Saúde (autorização da ANS-Agencia Nacional de Saúde), Seguradora (autorização da SUSEP-Superintendência de Seguros privado).
O ato constitutivo da pessoa jurídica que será levado ao registro é o estatuto ou o contrato social. Regra geral: Leva para a junta comercial para registro público de empresas ou para o CRPJ-Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.
Obs:- Algumas pessoas jurídicas tem registro em sistema especial, a exemplo da sociedade de advogados que tem registro na OAB.
O que se entende por ente despersonalizado?
MHD diz que são entes anômalas. O que importa é que não tem personalidade jurídica.
Espécies de pessoa jurídica de direito privado
O art.44 do código civil fora desdobrado, acrescentando-se as organizações religiosas e os partidos políticos, para permitir em sequência à alteração do artigo 2031, CC. Eximindo essas entidades de se adaptarem ao novo código civil. O prazo de adaptação ao novo código civil foi modificado várias vezes findando em 11/01/2007.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral?
Ainda vigora no Brasil a corrente que sustenta a tese segundo a qual a pessoa jurídica sofre dano moral (Súmula 227 do STJ – Art.52 CC). Dano moral é lesão a direito da personalidade.
O STJ tem admitido a reparação do dano moral à pessoa jurídica, especialmente por violação a sua imagem. Resp752672/RS. Resp 777185/DF. Corrente majoritária.
Há uma segunda corrente que nega a reparação por dano moral, pois entende que o dano moral tem uma repercussão eminentemente psicológica.
Obs: Enunciado 286 da 4ª jornada de direito civil ainda que por via oblíqua, culminou por negar ou enfraquecer a tese vigente no Brasil defensiva do dano moral á pessoa jurídica.
“os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais a pessoa humana. Decorrentes de sua dignidade não sendo as pessoas jurídicas titulares de seus direitos”.
Obs: Vale lembrar que o STJ, CONFORME notícia de 17/10/2008 (Resp 963387) afastou a incidência de imposto de renda sobre a indenização por dano moral.
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